Regime Interno

REGIMENTO INTERNO PARA O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS – DA REGIÃO II – CRED II

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURISDIÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Regional de Economistas Domésticos da Região II, designado pela sigla CRED II, criado pela Resolução n° 04 do Conselho Federal de Economistas Domésticos, datada de 29 de julho de 1998, publicado D.O.U. 27/10/98, como decorrência da Lei nº 8.042, de 13 de junho de 1990, tem sede à Rua General Osório, 127 – Ed. A Gazeta – sala 1.106 - Centro – Vitória – Espírito Santo - CEP: 29.020-000, possui personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, no âmbito da área de sua jurisdição, destinando-se a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais em Economia Doméstica, na área de sua jurisdição.
§ 1º - A área de jurisdição do CRED II, é constituída pelos Estados das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
§ 2º - Os serviços de fiscalização exercidos no âmbito da jurisdição deste CRED II serão exercidos na forma da Lei nº 8.042, de 13 de junho de 1990, observados os termos do presente Regimento Interno e Resoluções emanadas pelo Egrégio Conselho Federal de Economistas Domésticos;
§ 3º - Em complementação às suas atribuições, fixadas na Lei nº 8.042, de 13 de junho de 1990, caberá ao CRED II promover a difusão da Economia Doméstica valorizando o profissional e fiscalizar a execução do proposto na Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que regulamenta a profissão;
§ 4º - É vedado ao CRED II manter, com os órgãos da Administração Pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho Regional de Economistas Domésticos da Região II CRED II.
I - Inscrever os profissionais, expedindo-lhes as Carteiras de Identidade Profissional, de acordo com a Lei nº8.042/90, e com as Resoluções do Conselho Federal de Economistas Domésticos;
II - Registrar as empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais em Economia Doméstica, expedindo-lhes os respectivos certificados de regularidade;
III - Examinar as reclamações, denúncias e representações escritas e assinadas acerca dos serviços de inscrição e registro do profissional junto ao CRED II, bem como, decidir a respeito;
IV - Fiscalizar o exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Regimento, comunicando com discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
V - Elaborar seu Regimento Interno e suas modificações, submetendo-os à aprovação do Conselho Federal de Economistas Domésticos.
VI - Sugerir ao Conselho Federal de Economistas Domésticos as medidas necessárias à regularidade dos serviços e fiscalização das atividades profissionais de Economia Doméstica;
VII - Zelar pela integridade do profissional e dirimir dúvidas relativas às suas atividades;
VIII - Registrar, conforme os prazos estipulados no Regulamento Eleitoral do Conselho Federal de Economistas Domésticos, os candidatos a conselheiros:
IX - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Economistas Domésticos.
X - Emitir deliberações, recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres, editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às atividades do CRED II.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 3º - O CRED II, cujos órgãos são disciplinados por este Regimento, tem a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões;
DO PLENÁRIO

Art. 4º - O Plenário do CRED II, Orgão Deliberativo, compõe-se de 10 (dez) Conselheiros Efetivos com 10 (dez) suplentes, dentre eles os quatro membros da Diretoria.

Art. 5º - Compete ao Plenário, como órgão deliberativo:
I - Elaborar e aprovar o Regulamento para as reuniões do Plenário do CRED II, submetendo-o à homologação do CFED;
II - Zelar pela execução de suas atribuições, definidas em leis, nas Resoluções do CFED e neste Regimento;
III - Criar Câmara Técnica de Julgamento composta de 01(um) membro da Diretoria, 01(um) Conselheiro Efetivo e 01 (um) Economista Doméstico, indicado pelo plenário em pleno gozo de seus direitos, para apreciar e julgar os processos pertinentes à ética e à disciplina profissional;
IV - Apreciar e julgar os pareceres das Comissões;
V - Decidir sobre o veto do Presidente à deliberação do Plenário;
VI - Criar Seccionais na área de sua jurisdição;
VII - Apreciar e julgar os processos pertinentes à ética e à disciplina profissional;
VIII - Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRED II, bem como sobre sua alienação;
IX - Deliberar sobre as penalidades previstas em lei, bem como sua aplicação;
X - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do CRED II, e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Economistas Domésticos;
XI - Apreciar e julgar os Balancetes Trimestrais, o Relatório Anual e a Prestação de Contas da Diretoria, submetendo-os à aprovação do Conselho Federal de Economistas Domésticos;
XII – Eleger, dentre seus próprios membros, a Comissão de Tomada de Contas;
XIII - Resolver os casos omissos neste Regimento, submetendo a respectiva decisão à homologação do Conselho Federal de Economistas Domésticos;
XIV – Apreciar a Prestação de Contas do Conselho Federal de Economistas Domésticos, nos termos do § 5º, do artigo 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
Parágrafo Único - As decisões do Plenário consubstanciar-se-ão em deliberações a serem editadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida pelo CRED II, devendo ser publicadas no Diário Oficial da União ou Órgão de Imprensa Oficial, no âmbito de sua jurisdição.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 6º - São atribuições dos Conselheiros;
I - Colaborar com a classe, na questão de interesse especifico, mediante proposta escrita, devidamente justificada;
II - Comparecer às reuniões plenárias, participar dos debates e decidir sobre assuntos pertinentes ao Plenário;
III - Relatar os processos que lhes forem distribuídos, com exceção do Presidente;
IV - Exercer as funções para que forem designados;
V - Propor deliberações ao Plenário, inerentes ao exercício da profissão, respeitada a hierarquia das Resoluções do Conselho Federal de Economistas Domésticos.

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 7º - Os Conselheiros serão eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral de Economistas Domésticos inscritos no CRED II, de acordo com o regulamento aprovado para este fim.

Art. 8º - O mandato de Conselheiro é de 03 (três) anos, com possibilidade de reeleição por mais 03 (três) anos.

Art. 9º - Os cargos eletivos serão exercidos por brasileiros e seus mandatos serão gratuitos, meramente honoríficos, reconhecidos, entretanto, como serviços relevantes à profissão, cujo título deverá ser entregue ao final do mandato.

Art. 10 - Cada Conselheiro Efetivo tem direito a voz e um voto nas deliberações do Plenário.

Art. 11 - Os Conselheiros Suplentes, serão sempre convocados e terão direito à voz nas reuniões plenárias e o direito do voto quando em substituição aos efetivos.
§ 1º- O Conselheiro Efetivo, em seus impedimentos temporários ou na sua ausência ocasional ou definitiva será substituído pelo suplente segundo convocação do Presidente.
§ 2º - A convocação de suplentes obedecerá ao critério de maior tempo de formado.

Art. 12 - Na falta de Suplentes para preencher as vagas ocorridas, o Plenário funcionará com os membros restantes, até o mínimo de metade mais um do número total de Conselheiros.
Parágrafo Único - No caso de o quorum vir a ser igual ou inferior a 2/3(dois terços) dos Conselheiros, o Presidente do CRED II convocará novas eleições para a recomposição do Plenário.

Art. 13 - O Conselheiro Efetivo que durante 1 (um) ano, de janeiro a dezembro, faltar, sem justificativa prévia, à 03 (três) das reuniões plenárias consecutivas terá, automaticamente, a perda do mandato, sendo substituído pelo Suplente, que será efetivado no cargo, sujeito às mesmas obrigações e deveres.
Parágrafo Único - As justificativas de faltas para o não enquadramento na disposição deste artigo deverão ser comunicadas ao CRED II por escrito, comprovadamente, até o momento de instalação da Sessão Plenária.

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 14 - O Plenário reunir-se-á ordinariamente:
I - até duas vezes por mês, para tratar de assuntos de rotina;
II - trimestralmente, para aprovar o Balancete do trimestre anterior;
III – ao final de cada ano para apreciar e julgar a proposta orçamentária para o Exercício seguinte e suas alterações, o Relatório de Gestão Anual e a Prestação de Contas da Diretoria, relativa ao exercício anterior;
IV - para dar posse aos Conselheiros eleitos, aos membros da Diretoria com mandato a partir do primeiro dia do ano civil seguinte, conforme Regulamento Eleitoral vigente.
§ 1º - A ausência sem justificativa, do candidato eleito e regularmente convocado à plenária de posse, e após ter-lhe sido dado 30 (trinta) dias para se justificar, importará sua renúncia à expectativa de direito ao cargo e este, em ato contínuo, será declarado vago;
§ 2º - A posse do candidato, após justificativa, se dará na 1ª reunião plenária posterior.

Art. 15 - O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Único - A convocação do Plenário poderá ser feita pelo Presidente ou mediante solicitação escrita de pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, por carta registrada ou protocolada, até 8 (oito) dias antes da reunião, observando-se que:
I - a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;
II - em caso de urgência, a convocação far-se-á por via telegráfica ou fax, confirmada a remessa, até 4 (quatro) dias antes da reunião.

Art. 16 - As Atas das reuniões plenárias serão transcritas e assinadas pelo Presidente e Secretário e suas cópias enviadas ao Conselho Federal de Economistas Domésticos.

DO QUORUM<br />
Art. 17 - As Reuniões Plenárias somente serão instaladas com a presença de no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos.

Art. 18 - As decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes.

Art. 19 - Sem prejuízo de quorum qualificado, exigido em dispositivo de Lei ou Resoluções do CFED, fica estabelecida a exigência do voto de no mínimo 2/3 (dois terços) do número de Conselheiros Efetivos, para aprovação das matérias seguintes:
I - Inciso V, do Art. 5º deste Regimento: Decidir sobre o veto do Presidente à deliberação do plenário;
II - Inciso X, do Art. 5º deste Regimento: Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRED II, bem como sobre sua alienação. DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 20 – A Diretoria, constituída de Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, é o Órgão Colegiado executivo do Conselho.

Art. 21 - A Diretoria será composta por Conselheiros Efetivos, com mandato de (03)três anos, permitindo-se a reeleição.
§ 1º - A Diretoria será eleita por sufrágio universal direto e secreto, por ocasião da Assembléia Geral Eleitoral no CRED II.
§ 2º - A eleição far-se-á por intermédio de chapas, contendo nomes para todos os cargos, cuja inscrição se dará de acordo com as normas contidas no Regulamento Eleitoral;
§ 3º - O candidato à Diretoria, independentemente do cargo pretendido, fica impedido de participar de mais de uma das chapas;
§ 4º - No caso de vaga nos cargos de Diretoria, a mesma funcionará com no mínimo 03 (três) membros;
§ 5º - No caso de o número de vagas ocorridas atingir metade do número de Diretores, o CRED II convocará novas eleições para recomposição da Diretoria.
§ 6º - A eleição da primeira Diretoria do CRED II dar-se-á pelo plenário do Conselho Regional dentre os membros efetivos.

Art. 22 - São atribuições da Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
II - Assinar as Atas de suas reuniões;
III - Nomear membros para as Comissões Assessoras, escolhidos dentre os Economistas Domésticos inscritos no CRED II participantes ou não do Plenário, exceto os da Comissão de Tomada de Contas.
IV - Indicar o Supervisor e o Relator de Fiscalização quando se fizer necessário;
V - Admitir e dispensar empregados, quando necessários ao serviço do CRED II.
VI - Propor a criação de novas Leis na área de jurisdição do CRED II, bem como nomear os respectivos Coordenadores.
VII - Apresentar ao Plenário do CRED II, para apreciação e julgamento,os processos relativos a:
a) - Proposta Orçamentária para o Exercício seguinte e suas alterações durante o ano;
b) - Balancetes Trimestrais;
c) - Relatório Anual;
d) - Prestação de Contas, organizada de acordo com os atos legais normativos e recomendações do Conselho Federal de Economistas Domésticos, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados;
VIII - Analisar e encaminhar ao Plenário as decisões dos trabalhos das Comissões;
IX - Tornar efetivas as suas decisões, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições.
X – Exercer competência delegada ou ad referendum do Plenário, manifestando-se, através de Resoluções ou Decisões.

Art. 23 - Compete:
I - Ao Presidente, além da responsabilidade administrativa do CRED II e do contato permanente com o Conselho Federal de Economistas Domésticos:
a) - convocar as reuniões plenárias e as Assembléias Gerais Eleitorais;
b) - presidir as reuniões plenárias e da Diretoria;
c) - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
d) - representar o CRED II, ativa ou passivamente, e designar profissionais ou servidores para atuar junto a Órgãos ou autoridades públicas ou particulares, para a solução de casos específicos;
e) - outorgar procurações para a defesa dos interesses do CRED II junto aos Órgãos do Poder Judiciário;
f) - mandar instaurar inquéritos e aplicar punição aos infratores;
g) - assinar as correspondências e os documentos que, por sua natureza, devam ser apenas por ele subscritos;
h) - assinar, juntamente com o Secretário, as correspondências e os documentos que assim o exijam;
i) - assinar, juntamente com o Tesoureiro, os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRED II;
j) - suspender as decisões do Plenário, vetando-as, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da Plenária e convocando-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, deliberar sobre o veto;
k) - recorrer ao Conselho Federal de Economistas Domésticos contra a decisão do Plenário que rejeitar o veto, com efeito suspensivo da decisão, até o final do julgamento daquele Conselho;
l) - proceder, nos termos das normativas em vigor, a remessa ao Conselho Federal de Economistas Domésticos, da receita atinente ao artigo 19, da Lei 8.042/90;
m) - zelar pela fiel observância deste Regimento.
II - Ao Vice-Presidente:
a) - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais;
b) - substituir o Presidente, sucedendo-o no restante do mandato, em caso de vacância;
c) - coordenar as atividades de fiscalização;
d) - executar as atribuições que lhes forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria.
III - Ao Secretário, além das gestões dos serviços administrativos internos:
a) - substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, nos seus impedimentos e ausências ocasionais;
b) - responder pelo expediente do CRED II;
c) - secretariar as reuniões plenárias e as da Diretoria, elaborando seus atos preparatórios, suas Atas e Decisões, providenciando os encaminhamentos devidos e a respectiva publicação, quando for o caso;
d) - firmar, com o Presidente, os atos de nomeação do pessoal necessário aos serviços da Secretaria;
e) - executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria:
f) - organizar o cadastro dos profissionais inscritos no Conselho, bem como das empresas, remetendo-os ao CFED.
IV - Ao Tesoureiro, além da gestão financeira do CRED II, que obedecerá às normas de contabilidade pública:
a) - fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa, além de preparar o Orçamento Anual e elaborar as contas do Exercício;
b) - assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de conteúdo econômico que importem em responsabilidade para o CRED II, ou desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor;
c) - conferir o Demonstrativo Mensal das rendas recebidas pelo CRED II.
d) - examinar os processos de Prestação de Contas do CRED II, para atendimento das disposições em vigor;
e) - providenciar o cumprimento dos Atos Normativos dos órgãos competentes;
f) - propor e firmar com o Presidente, os Atos de Nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Tesouraria;
g) - substituir o Secretário nos seus impedimentos e ausências ocasionais;
h) - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

Art. 24 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, até 02(duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação escrita do Presidente ou de 02 (dois) Membros da Diretoria;
§ 1º - As reuniões somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, a metade mais um do número de Membros da Diretoria;
§ 2º - A Diretoria deliberará, por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade;
§ 3º - As Atas das Reuniões da Diretoria serão transcritas e assinadas pelos presentes na reunião de sua aprovação.

Art. 25 - O afastamento dos Membros da Diretoria por férias, licenças ou outras causas supervenientes, deverá ser formalizado por escrito e submetido à aprovação da Diretoria, quando o período ultrapassar 15 (quinze) dias, dando-se posterior conhecimento do fato ao Plenário. Parágrafo Único - O disposto no caput, não desobriga o Membro da Diretoria de justificar suas ausências nas reuniões plenárias, conforme disposto no artigo 12(doze) deste Regimento.

Art. 26 - O Membro da Diretoria que faltar, de janeiro a dezembro, sem licença ou justificativa prévia, aceita pela Diretoria, a 03 (três) reuniões, perderá o respectivo mandato, mediante decisão do plenário.
Parágrafo Único - A decisão cassatória fica sujeita à aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário.

DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 27 - O CRED II poderá criar, através de Deliberação de Plenário, na área de sua jurisdição, Delegacias que se regerão por este Regimento, no que lhes for aplicável, competindo também ao Conselho suprimi-las, quando assim julgar conveniente.

Art. 28 – As Delegacias serão administradas, conforme decisão do Plenário do CRED II.
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DAS COMISSÕES

Art. 29 - O CRED II terá 02(duas) Comissões Permanentes:
I - Comissão de Tomada de Contas, constituída de 03 (três) membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, todos Conselheiros, sem cargo na Diretoria, eleitos pelo Plenário, para fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre as contas do Exercício, cabendo aos integrantes da Comissão a escolha de seu Presidente;
II - Comissão de Ética Profissional constituída de 03(três) Economistas Domésticos inscritos no CRED II sem cargos na Diretoria, nomeados pelo Presidente e homologado pelo Plenário do CRED II, encarregada de dar andamento e emitir parecer em processos referentes à ética e à disciplina dos que exercem atividades profissionais em Economia Doméstica, na área de sua jurisdição, cabendo aos integrantes a escolha de seu Presidente;

Art. 30 - O CRED II constituirá Comissões Assessoras, quando necessário, na área de sua jurisdição, encarregadas de estudar e opinar sobre assuntos administrativos ou profissionais que exijam conhecimentos específicos.

Art. 31 - Cada Comissão Assessora será constituída de no mínimo, 03(três) Economistas Domésticos inscritos no CRED II de reconhecida capacidade profissional, com mandato coincidente com o da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL ELEITORAL

Art. 32 - A Assembléia Geral Eleitoral constitui-se dos Economistas Domésticos inscritos, no CRED II reunindo-se, ordinariamente, na época prevista no Regulamento Eleitoral para os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos.

Art. 33 - A Assembléia Geral Eleitoral reger-se-á pelas disposições contidas no Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, baixado pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos.

CAPÍTULO V
DOS QUADROS E INSCRIÇÕES


Art. 34 - Somente aos inscritos nos Quadros Profissionais do CRED II será permitido o exercício de atividades profissionais em Economia Doméstica na área de sua jurisdição.

Art. 35 - Os Quadros Profissionais são os seguintes:
I - Economistas Domésticos, nos termos do Art. 1º,incisos a,b,c, e d da Lei nº 7.387/85, mediante o preenchimento das seguintes exigências: a - Estar com o seu Diploma registrado na Reitoria da Universidade ou no Ministério da Educação e Cultura;
b - Não estar proibido de exercer a profissão de Economia Doméstica .
c – Na hipótese de economistas domésticos habilitados conforme inciso c do artigo 1º da Lei nº 7.387/85, atendendo ao disposto no artigo 5º do Decreto nº 92.524/86, diplomados pelos cursos conforme Portaria nº 118 do MEC de 15/08/86 D.O U. 22/08/86.
d – Na hipótese de economistas domésticos habilitados conforme inciso d do artigo 1º da Lei nº 7.387/85, o profissional ter requerido seu registro no Ministério do Trabalho no prazo previsto no artigo 6º do Decreto nº 92.524/86.
II - Técnicos de 2º grau da área de Economia Doméstica portadores de Diploma, Títulos ou Certificados expedidos por estabelecimentos de Ensino de 2º Grau oficiais ou reconhecidos e devidamente registrados no órgão competente.

Art. 36 - O pedido de inscrição será feito por requerimento dirigido ao Presidente do CRED II, dele constando obrigatoriamente: nome, filiação, lugar e data de nascimento, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), número da Carteira de Identidade e Órgão Expedidor, endereço residencial e profissional, e instruído com os seguintes documentos:
I) - prova de ter votado na última eleição ou justificativa legal do não exercício do voto;
II) - comprovantes exigidos para cada categoria dos quadros profissionais previstos no Art. 35, deste Regimento.
III) - prova de quitação de serviço militar, quando de idade inferior a 45 anos;

Art. 37 - Qualquer membro do Conselho ou pessoa interessada poderá representar documentadamente contra o candidato proponente.
Art. 38 - Em caso de indeferimento do pedido de inscrição, o Conselho informará ao candidato os motivos e lhe concederá o prazo de 15(quinze) dias para que os conteste, documentadamente, pedindo reconsideração.

Art. 39 - O provisionamento e o licenciamento oficial do Economista Doméstico dependerá sempre, da ratificação do Conselho Federal de Economistas Domésticos, cujo Ato, consubstanciado em Acórdão, será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 40 - Nos processos dos candidatos a provisionamento ou licenciamento, o CRED II exigirá que os documentos sejam apresentados em 02(duas) vias, uma das quais será juntada aos autos suplementares, que ficarão em seu poder, e a outra, no original, para encaminhamento ao CFED.

Art. 41 - O cancelamento da inscrição será concedido:
I) - a pedido do interessado;
II) - nas hipóteses previstas em lei.

Art. 42 - Ficam obrigadas a registrar-se no CRED II os estabelecimentos e as empresas para os quais são necessárias atividades profissionais em Economia Doméstica, e aquelas cuja responsabilidade técnica seja exercida por Economistas Domésticos.

Art. 43 - Para registro, os estabelecimentos e as empresas referidos no artigo anterior, deverão atender ao seguinte:
I) - requerimento ao Presidente do CRED II, com as indicações que caracterizam o estabelecimento;
II) - pagamento de taxas e da anuidade proporcional.

Art. 44 - O CRED II expedirá, quando solicitado, Certificado de Regularidade das atividades de empresa ou estabelecimento, conforme normas aprovadas, quando a empresa ou estabelecimento estiver totalmente regular.

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 45 - O CRED II expedirá Carteira de Identidade Profissional aos inscritos em seus quadros.

Art. 46 - A Carteira de Identidade Profissional, com indicação do quadro em que se acha inscrito e dos direitos que competem ao seu detentor,
obedecerá a modelo uniforme em todo o território nacional, fixado pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos servindo de identidade e habilitação ao exercício profissional.
§ 1º - Na Carteira serão anotadas as modalidades e especializações que o profissional vier a obter;
§ 2º - A exibição da Carteira de Identidade Profissional, poderá ser exigida por qualquer interessado, para verificação da habilitação profissional;
§ 3º - No caso de extravio ou dano, a nova Carteira somente poderá ser concedida a requerimento do interessado, dirigido ao CRED II que emitiu a original, conforme norma do Conselho Federal de Economistas Domésticos.

CAPÍTULO VI
DA RECEITA


Art. 47 - Os profissionais inscritos no CRED II, as empresas e os estabelecimentos registrados, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade e taxas, de acordo com a legislação vigente, cabendo ao Conselho Federal de Economistas Domésticos fixá-las, observados os limites da Lei nº 8.042/90, devendo após sua fixação, observando-se os prazos estabelecidos, proceder o CRED II, na competente deliberação normativa, em ato Administrativo vinculado, sendo-lhe vedado a alteração do valor estabelecido em Resolução pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Art. 48 - O CRED II não poderá dispensar o pagamento de anuidades, visto tratar-se de tributo parafiscal, onde sua isenção decorre da Lei específica em tal mister.

Art. 49 – Às empresas e estabelecimentos que infringirem o artigo 22, da Lei nº 8.042/90, serão aplicadas multas, cujos valores são os fixados pelo Conselho Federal, por Resolução de si emanada, devendo o CRED II deliberar sobre a matéria em ato administrativo vinculado.

Art. 50 - Constitui renda do CRED II
I - 80%(oitenta por cento) das anuidades e taxas previstas na legislação vigente;
II - 80%(oitenta por cento) das multas por ele aplicadas, de acordo com a Lei nº 8.042/90 e com este Regimento;
III - doações e legados;
IV - subvenções dos Governos, ou dos Órgãos Autárquicos ou dos Paraestatais;
V - quaisquer outras receitas;

Art. 51 - O CRED II deverá repassar ao CFED, através de convênio bancário com cláusula de repasse automático, a receita prevista no artigo 19, da Lei nº 8.042/90, nos seguintes percentuais:
I - 20%(vinte por cento) das anuidades e taxas previstas na legislação vigente;
II - 20%(vinte por cento) das multas aplicadas, de acordo com a Lei nº 8.042/90, e com este Regimento.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E RECURSOS


Art. 52 - Cabe ao CRED II, com exclusividade, a punição disciplinar dos profissionais faltosos, quando inscritos nos seus quadros, ao tempo do fato punível em que hajam incorrido.

Art. 53 - As penalidades disciplinares obedecerão o capítulo III, da Lei 8.042/90.

Art. 54 - As infrações à ética e à disciplina serão processadas e julgadas de acordo com a normativa em vigor, do CFED.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 55 - A cobrança judicial das anuidades e multas inscritas na dívida ativa, será promovida perante a Justiça Federal, mediante processo executivo fiscal, devendo os Conselhos aduzirem preliminar de competência da Justiça Federal para julgamento das ações fiscais propostas, nos termos do § 8º, do artigo 58, da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998.

Art. 56 - Das decisões do Plenário do CRED II caberá Recursos para o CFED, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato, salvo nos casos do artigo 30, incisos IV e V da Lei nº 8.042/90.
Parágrafo Único - Julgado o Recurso pelo CFED, a decisão será publicada no Diário Oficial da União e comunicada ao CRED II. Art. 57 - O CRED II poderá estabelecer convênios na área de sua jurisdição, com:
a) - Instituições Federais, Estaduais, Municipais, Privadas e ONG’s;
b) - Entidades civis organizadas de interesse público, para promoção da qualidade de vida através de trabalhos de divulgação, orientação, pesquisa e outros, que visem o bem estar da comunidade, observadas as finalidades da Lei nº 7.387/85.

Art. 58 - O CRED II poderá distinguir o mérito e o esforço do profissional de economia doméstica, a juízo do Plenário.

Art. 59 - É obrigatória a indicação da sigla do CRED II, seguida do número da respectiva inscrição, sempre que o Economista Doméstico, no exercício de suas atividades, subscreva trabalhos ou documentos oficiais.

Art. 60 - Os funcionários a serviço do CRED II, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública, direta ou indireta.

Art. 61 - O CRED II poderá contratar serviços ou assessorias especializadas, por tempo determinado, desde que tais contratos não ultrapassem a gestão da Diretoria, obedecendo a Legislação vigente.

Art. 62 - O Economista Doméstico inscrito deverá informar ao CRED II, através de documentação hábil, o exercício de qualquer atividade no âmbito profissional, seja no ato da admissão como da demissão, com a finalidade de comprovação da militância perante o mesmo Conselho.

Art. 63 - Os casos omissos verificados neste Regimento, serão resolvidos pelo Plenário do CRED II, e submetidos à homologação do Conselho Federal de Economistas Domésticos.

Art. 64 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, constituindo o REGIMENTO INTERNO para o Conselho Regional de Economistas Domésticos da Região II – CRED II, podendo ser modificado em atendimento às leis e aos atos administrativos baixados pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos.

Vitória, 28 de maio de 1999.